Entidades abertas e entidades fechadas de previdência privada

De acordo com os planos de benefícios que administram
De acordo com os planos de benefícios que administram

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25/04/2013

O sistema de previdência social no Brasil está construído sobre dois pilares: a previdência social básica, proporcionada pelo Poder Público, e a previdência privada, de caráter complementar. Esta, por sua vez, está constituída em dois grupos distintos: Entidades Fechadas e Entidades Abertas de Previdência Privada.


A principal distinção entre ambas é que, no caso das entidades fechadas, é obrigatório o vínculo empregatício entre o participante e a empresa patrocinadora, além do fato de que o plano de benefícios deve ser oferecido, obrigatoriamente, a todos os empregados da patrocinadora.


As entidades fechadas, também conhecidas como Fundos de Pensão, são vinculadas ao Ministério da Previdência e Assistência Social, por meio da Secretaria de Previdência Complementar, enquanto que as entidades abertas se vinculam ao Ministério da Fazenda por intermédio da Superintendência de Seguros Privados – SUSEP.


Entidades abertas de previdência complementar



São entidades constituídas unicamente sob a forma de sociedades anônimas e têm por objetivo instituir e operar planos de benefícios, de caráter previdenciário, concedidos em forma de renda continuada ou pagamento único, acessíveis a quaisquer pessoas físicas. São regidas pelo Decreto-Lei 73, de 21 de novembro de 1966, e pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001. As funções do órgão regulador e do órgão fiscalizador são exercidas pelo Ministério da Fazenda, por intermédio do Conselho Nacional de Seguros Privados (CNSP) e da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP).



Tipos de planos e benefícios


Os planos previdenciários podem ser contratados de forma individual ou coletiva (averbados ou instituídos); e podem oferecer, juntos ou separadamente, os seguintes tipos básicos de benefício
:

• RENDA POR SOBREVIVÊNCIA:
renda a ser paga ao participante do plano que sobreviver ao prazo de diferimento contratado, geralmente denominada de aposentadoria.

• RENDA POR INVALIDEZ: renda a ser paga ao participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

• PENSÃO POR MORTE: renda a ser paga ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do Participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

• PECÚLIO POR MORTE: importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao(s) beneficiário(s) indicado(s) na proposta de inscrição, em decorrência da morte do participante ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

• PECÚLIO POR INVALIDEZ:
importância em dinheiro, pagável de uma só vez ao próprio participante, em decorrência de sua invalidez total e permanente ocorrida durante o período de cobertura e após cumprido o período de carência estabelecido no Plano.

A SUSEP e as Entidades criaram os seguintes planos padrões que atualmente são comercializados pelo mercado de previdência complementar aberta.

a. PLANOS PADRÕES - BENEFÍCIOS DE RISCOS - São os planos que podem oferecer os seguintes tipos de benefícios: Pecúlio por Morte, Pecúlio por Invalidez, Pensão por Morte e Renda por Invalidez.

b. PGBL - PLANO GERADOR DE BENEFÍCIO LIVRE -
Os planos denominados (sob a sigla) PGBL, durante o período de diferimento, terão como critério de remuneração da provisão matemática de benefícios a conceder, a rentabilidade da carteira de investimentos do FIE instituído para o plano, ou seja, durante o período de diferimento não há garantia de remuneração mínima.

c. O Plano PGBL poderá ter sua carteira de investimentos estruturada sob as seguintes modalidades:
SOBERANO, RENDA FIXA OU COMPOSTO.

d. O objetivo do Plano é a concessão de benefícios de previdência aberta complementar: (não confundir com fundos de investimento de mercado financeiro). O valor do benefício será calculado em função da provisão matemática de benefícios a conceder na data da concessão do benefício e do tipo de benefício contratado, de acordo com os fatores de renda apresentados na Proposta de Inscrição.

e. VGBL é uma sigla para Vida Gerador de Benefício Livre:
O VGBL é uma das modalidades de plano previdenciário privado (previdência privada) adotada no Brasil.
É um plano de seguro de pessoas com cobertura por sobrevivência, cuja principal característica é a ausência de rentabilidade mínima garantida durante a fase de acumulação dos recursos, sendo a rentabilidade da provisão idêntica à rentabilidade do fundo onde os recursos estão aplicados.

O VGBL é ideal para quem declara Imposto de Renda no formulário simplificado ou para quem excedeu o limite de dedução do Imposto de Renda (12% da renda bruta anual) com contribuições a outros planos de previdência, como por exemplo, o PGBL. Tanto no PGBL como no VGBL, o contratante passa por duas fases: o período de investimento e o período de benefício. O primeiro normalmente ocorre quando estamos trabalhando e/ou gerando renda. Esta é a fase de formação de patrimônio. Já o período de benefício começa a partir da idade que você escolhe para começar a desfrutar do dinheiro acumulado durante anos de trabalho. A maneira de recebimento dos recursos fica a critério de escolha do comprador do plano. É possível resgatar o patrimônio acumulado e/ou contratar um tipo de benefício (renda) para passar a receber, mensalmente, da empresa seguradora.


Entidades Fechadas de Previdência Privada (Fundos de Pensão)


As entidades fechadas de previdência complementar (fundos de pensão) são organizadas sob a forma de fundação ou sociedade civil, sem fins lucrativos e são acessíveis, exclusivamente, aos empregados de uma empresa ou grupo de empresas ou aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, entes denominados patrocinadores ou aos associados ou membros de pessoas jurídicas de caráter profissional, classista ou setorial, denominadas instituidores.

As entidades de previdência fechada devem seguir as diretrizes estabelecidas pelo Conselho Monetário Nacional, por meio da Resolução 3.121, de 25 de setembro de 2003, no que tange à aplicação dos recursos dos planos de benefícios. Também são regidas pela Lei Complementar 109, de 29 de maio de 2001.

Portanto, as Entidades Fechadas de Previdência Complementar (EFPC) é a instituição criada para o fim exclusivo de administrar planos de benefícios de natureza previdenciária, patrocinados e/ ou instituídos.

Qualificação das Entidades

As EFPC podem ser qualificadas da seguinte forma:

I) De acordo com os planos de benefícios que administram:
a) de plano comum, quando administram plano ou conjunto de planos acessíveis ao universo de participantes; e
b) de multiplano, quando administram planos ou conjunto de planos para diversos grupos de participantes, com independência patrimonial.
II) De acordo com seus patrocinadores ou instituidores:
a) singulares, quando estiverem vinculadas a apenas um patrocinador ou instituidor; e
b) multipatrocinadas, quando congregarem mais de um patrocinador ou instituidor.

Constituição de EFPC


A criação de uma EFPC está condicionada a motivação do patrocinador ou instituidor em oferecer aos seus empregados ou associados planos de benefícios de natureza previdenciária, razão pela qual são acessíveis, exclusivamente:

I - aos servidores ou aos empregados dos patrocinadores; e
II - aos associados ou membros dos instituidores.


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