Desenvolvimento Econômico X Meio Ambiente

O desenvolvimento econômico coloca em choque o ambiente e a economia
O desenvolvimento econômico coloca em choque o ambiente e a economia

Biologia

23/05/2014

O Direito Ambiental é a área do conhecimento jurídico que estuda as interações do homem com a natureza e os mecanismos legais para proteção do meio ambiente.


A definição de Meio Ambiente segundo o Artigo 3, inciso I da Lei 6.938/81, é: “o conjunto de condições, leis, influências e infraestrutura de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas.”


Em 1988, a Constituição Federal dedicou normas direcionais da problemática ambiental, fixando as diretrizes de preservação e proteção dos recursos naturais e definindo o meio ambiente como bem de uso comum da sociedade humana, como pode ser observado no Artigo 225 onde diz: “todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para às presentes e futuras gerações.”


O legislador desse artigo merece “glória”, pois, ele impõe ao Poder Público e a coletividade o dever de preservar e defender o meio ambiente, para que esteja em equilíbrio e em perfeito “estado” para a sobrevivência de gerações futuras, porém será isso mesmo que acontece?


Num país como o Brasil, ou melhor falando, não só como o Brasil, onde a busca pelo crescimento econômico é constante, o meio ambiente, apesar de ganhar destaque em jornais e revistas, é tratado como segundo, terceiro, quarto... Plano, o interessante agora é evoluir, e não importa a destruição que virá, pois segundo os “empresários”, temos o resto do tempo para reparar.


Ainda, analisando a Constituição Federal em seu Artigo 170, onde declara: “A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, sendo um de seus princípios, o inciso VI - defesa do meio ambiente, inclusive mediante tratamento diferenciado conforme o impacto ambiental dos produtos e serviços e de seus processos de elaboração e prestação”, defende o meio ambiente como sendo um bem jurídico que deve ser preservado e priorizado na questão do desenvolvimento econômico.


Podemos dizer que enquanto uns procuram e possuem o dever de preservar para que possam usufruir de um meio ambiente equilibrado e saudável, outros detêm o poder da fiscalização, onde esta última é regida pela Constituição Federal, em seu Artigo 23: “É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, inciso VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas.”


Mas essa questão muda de figura quando pensamos no que vai acontecer no mundo que queremos deixar para as futuras gerações, pois apesar de estar regido por lei, a qualidade ambiental caminhando juntamente com o desenvolvimento socioeconômico – Lei 6.938/81 – Artigo 2: “A Política Nacional do Meio Ambiente tem por objetivo a preservação, melhoria e recuperação da qualidade ambiental propícia à vida, visando assegurar, no País, condições ao desenvolvimento socioeconômico, aos interesses da segurança nacional e à proteção da dignidade da vida humana.” – não há mágica que recupere os danos causados pela fome de desenvolvimento.

Os recursos necessários para a produção de bens de consumo são limitados, alguns deles são finitos e outros renováveis, porém não podem suportar por muito tempo a extração sem mitigação, por um crescimento desenfreado da economia.
Já é preocupação de todos, a questão Meio Ambiente, e o que irá ser deixado para a sobrevivência das gerações futuras, porém ao longo de nossa história, crescemos nos números, e hoje já somos bilhões de habitantes, e modificamos quase todo o planeta em que vivemos, mas tomamos consciência que nossa sobrevivência está ligada a sobrevivência de outras espécies, e que ameaçando os outros, colocamos nossa própria vida em risco.


Contudo, temos o desenvolvimento econômico que nem sempre esteve atento, ou preocupado com questões ambientais, pois a busca por lucros deixa muitas vezes de herança a escassez de recursos naturais.


A necessidade do desenvolvimento deve ser compatível com a capacidade geradora de recursos do meio ambiente, que não os possui infinitos, como defende Herman Daly, um norte-americano, nascido em1938, a economia deve ser sustentada no longo prazo, e para que isso aconteça, devemos respeitar três regras:

a) limitar o uso dos recursos para que os rejeitos possam ser absorvidos pelo ecossistema;

b) explorar recursos renováveis de forma a não exceder a capacidade do ecossistema de regenerá-los; e

c) exaurir recursos não renováveis a um ritmo que não exceda a taxa de desenvolvimento de substitutos renováveis.


A economia vem afetando cada vez mais o ecossistema a nossa volta, e isso causa o sacrifício dos recursos naturais, espécies vegetais e animais que antes existiam em abundância, hoje estão ameaçadas de extinção, devido a poluição, invasão de habitats para o crescimento econômico, captura, venda ilegal, exploração exagerada, entre outros, os quais valem mais que um simples prédio construído pelo homem, causando assim mais males do que bens.


A degradação ambiental, que por vezes acompanha o crescimento econômico, passa a ser coibida pelo Direito, resultando em um princípio basilar do Direito Ambiental, o Princípio da Precaução, ou seja, esse princípio é fundamentado na Lei 6.938/ 81, mais precisamente no Artigo 4, nos incisos I e IV, que expressa a necessidade de haver um equilíbrio entre o desenvolvimento econômico e a utilização, de forma racional, dos recursos naturais, inserindo também a avaliação do impacto ambiental.


Uma das soluções encontradas é produzir bens com vida útil mais longa, de modo que consumam menor quantidade de recursos naturais, dando preferência para a manutenção do antigo que à compra de um novo; limitar os rendimentos conforme a capacidade do meio ambiente de repor o que é consumido; taxar não a renda, mas sim o que queremos evitar, que é o esgotamento de recursos e poluição.
Não basta não querer gerar o dano em sua atividade econômica, o que se quer é a preocupação e a prevenção de danos à natureza, com políticas pró-ambiente, compatibilizando desenvolvimento e preservação, sendo assim, houve um crescimento da preocupação em aliar o desenvolvimento econômico à conservação do meio ambiente.


O desenvolvimento econômico coloca em choque o ambiente e a economia, podendo assim dizer que o ambiente e a economia têm vivido em tensão e até mesmo em antagonismo.


A Conferência Internacional de Estocolmo, em 1972, foi marcada pela oposição do Brasil e outros países em desenvolvimento, em acatarem às diretrizes internacionais de controle à poluição. A justificativa dada foi que a pior poluição era a pobreza, sendo necessário o desenvolvimento econômico a qualquer preço. A maioria das leis que vigoram até hoje acerca do meio ambiente, foram editadas nesse período, quando o país estava voltado apenas para o crescimento econômico.


Vinte anos após, na Conferência das Nações Unidas sobre o Meio Ambiente e Desenvolvimento em 1992, foi realizado um balanço dos problemas existenciais e dos progressos realizados, dando um destaque especial para a conservação da biodiversidade, o que serviu para desencadear a consciência sobre a interação de todas as espécies e as consequências de possíveis desequilíbrios gerados pelas atividades humanas.


Cabe destacar dentre vinte e sete princípios criados na ECO-92, os seguintes:

• Princípio 3: o direito ao desenvolvimento deverá ser exercido por forma a atender equitativamente às necessidades, em termos de desenvolvimento e de ambiente, das gerações atuais e futuras.

• Princípio 4:
para se alcançar um desenvolvimento sustentável, a proteção ambiental deve constituir parte integrante do processo de desenvolvimento e não pode ser considerada separadamente.

• Princípio 8:
para se alcançar um desenvolvimento sustentável e uma qualidade de vida mais elevada para todos os povos, os Estados deverão reduzir e eliminar padrões insustentáveis de produção e de consumo e promover políticas demográficas apropriadas.

• Princípio 15
: para que o ambiente seja protegido, será aplicada pelos Estados, de acordo com as suas capacidades, medidas preventivas. Onde existam ameaças de riscos sérios ou irreversíveis não será utilizada a falta de certeza científica total como razão para o adiamento de medidas eficazes em termos de custo para evitar a degradação ambiental.

• Princípio 25: a paz, o desenvolvimento e a proteção ambiental são independentes e inseparáveis.

O que se busca, então, desde aquela época até os dias de hoje, é o desenvolvimento sustentável, aquele viável economicamente, justo socialmente e correto ambientalmente, levando em consideração não só as nossas necessidades atuais, mas também as das gerações futuras, tanto nas comunidades em que vivemos quanto no planeta como um todo.


Existem motivos sobrando para dirigirmos graves censuras aos que praticam ações que resultam em degradação do meio ambiente e posteriormente, auferirem alguma vantagem, são compelidos a promoverem ações que resultem ou tentam resultar de alguma forma restituir o que fora degradado, o que pela Constituição Federal, é dado ao Ministério Público, no Artigo 129, inciso III, a função de “promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.”


Sabemos que uma enorme mudança de visão depende de todas as pessoas, e que muitas falarão que é impossível realizar quando se falar sobre desenvolvimento sustentável, porém essa é uma alternativa para que mantenha permanente o crescimento sem causar muitos danos.


O homem interferiu de forma brutal no meio ambiente, e por muitos anos nem ao menos se importou com isso, não pensou que degradando um metro, que fosse da natureza, poderia estar causando danos irreversíveis, os quais não precisamente seriam vistos dias após, mas sim décadas posteriormente.


Esse tema é de grande importância e complexidade, pois o desenvolvimento econômico também traz benfeitorias para o ser humano, porém a atual situação de risco de sobrevivência até mesmo da própria raça humana, devemos tratar com prioridade a preservação do meio ambiente, de maneira que o desenvolvimento econômico proteja e preserve as espécies existentes, bem como, que a fiscalização das leis vigentes seja cumprida e consolidada, para que as gerações futuras efetivem o seu direito ao meio ambiente equilibrado, tendo acesso a todos os recursos necessários para a manutenção da vida. De modo que seja realizada uma conscientização da sociedade, a fim de que as empresas busquem uma relação mais sustentável com o meio ambiente.


A solução por enquanto está em diminuir os problemas causados e tentar agir preventivamente nos que estão por vir.

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei n. 6.938, de 31 de agosto de 1981. Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L6938.htm>. Acesso em 16 de junho de 2010.


BRASIL. Lei n. 8.070, de 11 de setembro de 1990. Dispõe sobre a proteção do consumidor e dá outras providências.

Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/L8078.htm>. Acesso em 16 de junho de 2010.


BRASIL. Lei n. 7.347, de 24 de julho de 1985. Disciplina a ação civil pública de responsabilidade por danos causados ao meio-ambiente, ao consumidor, a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico (VETADO) e dá outras providências. Brasília, DF. Disponível em < http://www.planalto.gov.br/ccivil/leis/L7347orig.htm>. Acesso em 16 de junho de 2010.


BRASIL. Constituição (1988). Constituição da República Federativa
do Brasil. Brasilia, DF: Senado Federal, 1988. Disponível em:< http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constitui%C3%A7ao.htm>. Acesso em 16 de junho de 2010.


COLOMBO, Silvana Brendler. O principio da precaução no Direito Ambiental. Julho de 2004. Disponível em:< http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=5879>. Acesso em 17 de junho de 2010.


Declaração da ECO-92 sobre Ambiente e Desenvolvimento. 08 de abril de 2005. Disponível em:< http://www.lead.org.br/article/view/1824/1/247>. Acesso em 17 de junho de 2010.


DI GIORGI, Danilo Pretti. Os limites do crescimento econômico. 29 de maio de 2006. Disponível em:< http://www.revistameioambiente.com.br/2006/05/29/os-limites-do-crescimento-economico/>. Acesso em 17 de junho de 2010.


O QUE É DIREITO AMBIENTAL. Disponível em:< http://www.direitoambiental.adv.br/ambiental.qps/Ref/PAIA-6S9TNQ>. Acesso em 17 de junho de 2010.


FOLTZ, Ana Paula. A crise ambiental e o desenvolvimento sustentável: o crescimento econômico e o meio ambiente. Disponível em:< http://www.buscalegis.ufsc.br/revistas/index.php/buscalegis/article/viewFile/29869/29423>. Acesso em 17 de junho de 2010.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Emanuelle Aline da Silva Meneghetti

por Emanuelle Aline da Silva Meneghetti

Formada em Ciências Biológicas pela Universidade do Oeste de Santa Catarina - UNOESC, no ano de 2010, e pós graduada na mesma instituição em Meio Ambiente e Desenvolvimento, no ano de 2011, formada em Licenciatura em Ciências Biológicas pela Uniasselvi, no ano de 2016.

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