Falhas no cumprimento das condições de validade das Licenças de Operação

Biologia

17/04/2014

Em cumprimento ao princípio da prevenção o instrumento do Licenciamento Ambiental, procedimento administrativo de natureza preventiva, pesquisa de forma técnica e com pontos de vista de diversas disciplinas e engenharias envolvidas, como tais empreendimentos poderão operar de forma a eliminar e/ou mitigar seus impactos. Durante este procedimento administrativo as condições de validade do mesmo são uma a uma estabelecidas, para fazer valer o principio da prevenção durante a vida produtiva dos empreendimentos.

Cabe ao estado fiscalizar o atendimento das condições estabelecidas no ato administrativo e ao empreendedor cumprir rigorosamente as regras estabelecidas a fim de manter o meio ambiente ecologicamente equilibrado, com sanções administrativas e penais previstas na legislação para os casos de não cumprimento das mesmas.

Com o objetivo de fazer cumprir as condições estabelecidas no ato administrativo, a legislação ambiental federal, estadual e municipal, estabelecem a proteção legal ao Licenciamento Ambiental onde ficam obrigados, tais empreendimentos, a atenderem as condições estabelecidas, afim de que permaneçam autorizados a operar e em caso de não atendimento das mesmas, devem ter a autorização (LO) cassada e punições administrativas e até mesmo penais, dependendo do caso concreto, aplicadas. O artigo 66 do Decreto 6.514 de 22.07.08 (Regulamento da Lei de Crimes Ambientais Lei 9.605/98) estabelece a sanção nos casos que contrariam as regras do sistema de licenciamento, incluindo o não cumprimento das condições estabelecidas nas Licenças:

construir, reformar, ampliar, instalar ou fazer funcionar estabelecimentos, atividades, obras ou serviços utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores, sem licença ou autorização dos órgãos ambientais competentes, em desacordo com a licença obtida ou contrariando as normas legais e regulamentos pertinentes:

Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

Parágrafo único. Incorre nas mesmas multas quem:

II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental.

Como significativa parte do parque industrial atualmente não tem atendido em sua totalidade as condições estabelecidas em suas LO’s devido à ausência do Estado na atuação da fiscalização ou ineficiência da mesma, algumas alternativas podem ao ser implantadas aumentar o nível de comprometimento das organizações e melhorar a imagem e lucratividade das mesmas, de forma sustentável e responsável.

As problemáticas abaixo são os fatos provocadores deste estudo:

a) Qual a importância das condições estabelecidas no ato administrativo (licença ambiental), para a manutenção e melhoria da qualidade ambiental exigida no arcabouço legal brasileiro?

b) Porque uma significativa porcentagem das organizações que operam seus processos no parque industrial brasileiro não cumprem as exigências mínimas estabelecidas no ato administrativo que às autoriza a funcionar, mesmo que a sanção seja cassação da Licença ou pecuniária?

c) Como as organizações públicas e privadas podem proceder para atender, cumprir as exigências mínimas de operação segura para saúde do ambiente e das pessoas, sem uma estratégia bem definida e planejamento com conhecimento técnico?

De forma geral este trabalho tem com objetivo analisar a negligência no atendimento das condições das licenças ambientais (LO’s), as sanções e as possíveis alternativas para uma sadia manutenção do ato administrativo, que reverta benefícios socioambientais.

E de forma específica, os objetivos deste trabalho são:

a) identificar o ato administrativo (LO) e as condições estabelecidas para funcionamento de empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores em pesquisa amostral quanto ao atendimento das condicionantes de um determinado grupo de empreendimentos;

b) realizar uma análise da negligencia no cumprimento das condições do ato administrativo, suas sanções e a cassação decorrente no não atendimento;

c) apontar alternativa no fomento a sadia manutenção das condições da LO.

Instrumento da política nacional de meio ambiente

Instituído pela primeira vez no país, no Estado do Rio de Janeiro, através do Decreto-Lei Estadual nº 1.633 de 21.12.77, o Sistema de Licenciamento de Atividades Poluidoras (SLAP) constituiu-se num conjunto de leis, normas técnicas e administrativas que estabeleceram as obrigações e responsabilidades do poder público e dos empresários, com vistas à legalidade para implantar, ampliar ou iniciar a operação de qualquer empreendimento potencial ou efetivamente capaz de causar alterações no meio ambiente (GUSMÃO, 2009, p.77).

Nesta mesma década outros estados iniciaram sistemas semelhantes de licenciamento ambiental, como São Paulo, Minas Gerais e Bahia, porém o licenciamento só foi instituído a nível federal em 1981 com Lei nº 6.938 de 31.08.81 a Política Nacional do Meio Ambiente (PNMA), regulamentada inicialmente pelo Decreto nº 88.351 de 01.06.83 que estabeleceu as primeiras diretrizes para o tema. Em seu artigo 9º o licenciamento ambiental recebeu status de Instrumento da PNMA e no artigo 10 foi estabelecido:

a construção, instalação, ampliação e funcionamento de estabelecimentos e atividades utilizadores de recursos ambientais, efetiva ou potencialmente poluidores ou capazes, sob qualquer forma, de causar degradação ambiental dependerão de prévio licenciamento ambiental.

Para regulamentar o Sistema de Licenciamento definitivamente os procedimentos e regras foram mais tarde estabelecidos pela Resolução do CONAMA nº 237/97, que dentre as regras foram regulamentadas as três etapas do licenciamento instituídas pelo Decreto 99.274/90, sendo, Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) e Licença de Operação (LO), seus prazos de validade e requisitos. Para cada etapa do licenciamento são exigidos o cumprimento de condições estabelecidas em cada licença, em cada uma das três etapas. Estas condições são “condições de validade” do ato administrativo qual mantém a licença válida para que o empreendimento possa seguir no processo de licenciamento ou se já licenciado (LO) manter suas operações.

Considerando o Licenciamento Ambiental, baseado na Resolução do CONAMA nº 237, art. 10 da Lei 6.938 de 1981 e art. 225 da Constituição, um dos mais importantes, dentre os treze instrumento da Política Nacional do Meio Ambiente e a Licença de Operação – LO como instrumento de controle do Estado sobre os empreendimentos potencial ou efetivamente poluidores, já que este estabelece os controles e monitoramentos do processo ao longo da vida operacional do empreendimento, as condições estabelecidas no ato administrativo que a autoriza (LO), são condições para que o ato permaneça válido, de fundamental importância no processo de manutenção da sadia qualidade de vida, cumprindo então o desejo constitucional de desenvolvimento sustentável para as presentes e futuras gerações e o princípio da prevenção. Segundo Machado (2011, p.294),
o dever jurídico de evitar a consumação de danos ao meio ambiente vem sendo salientado em convenções, declarações e sentenças de tribunais internacionais, como na maioria das legislações internacionais. Essas Convenções apontam para a necessidade de prever, prevenir e evitar na origem as transformações prejudiciais à saúde humana e ao meio ambiente.

Desta forma “em matéria ambiental a intervenção do Poder Público tem o sentido principal de prevenção de prevenção do dano. Aliás, pela Constituição Federal (art. 225, caput) a defesa do meio ambiente pelo Poder Público não é uma faculdade, mas um dever constitucional”, complementa Machado. Da mesma forma Silva define a Licença ambiental como “atos administrativos de controle preventivo de atividades de particulares no exercício de seus direitos” (2004, p. 281).

Condições de validade do ato administrativo

A licença ambiental é um ato administrativo que estabelece regras, condições, restrições e medidas de controle ambiental. Ela é temporal pois a questão ambiental é dinâmica. A licença ambiental deve ser renovada e a renovação não é automática, isto é deve ser requerida, e só poderá ser concedida após análise e Parecer Técnico favorável do órgão de controle ambiental competente, ligado ao SISNAMA (GUSMÃO, 2009, p. 78). Vemos que restrições, medidas de controle, concessão vinculada a Parecer Técnico, obrigação de requerer renovação quando vencida a licença, são algumas particularidades de um ato administrativo dotado de caráter preventivo.

Este ato administrativo cumpre a função de prevenir um potencial ou efetivo dano das atividades, visto que durante o processo de licenciamento ambiental o empreendimento é profundamente analisado do ponto de vista técnico sobre as probabilidades versus risco de um potencial dano e a mitigação dos eventuais processos impactantes implícitos ao processo. A primeira fase do licenciamento ambiental é a Licença Prévia, onde são avaliadas na fase de projeto os processos tecnológicos, se estão adequados a um planejamento de produção limpa ou de baixo risco ambiental. Nesta fase impõe ao empreendedor a inclusão de detalhes no projeto para adequação dos processos a uma produção mais limpa, isto é, processo que possuem baixo controle da poluição ficam obrigados a incluir em seu projeto equipamentos de controle tais como filtros e estações de tratamento e até mesmo mudança de matérias primas e insumos por outros de menor potencial poluidor. Da mesma forma na etapa seguinte de licenciamento, Licença de Instalação (LI), são apresentadas os métodos construtivos e detalhes de como o empreendimento será instalado e novamente impostas condições para esta obra seja realizada de forma a mitigar seus possíveis impactos. Finalmente na última etapa do licenciamento, Licença de Operação (LO) são previstas as formas de realizar o controle ambiental do processo produtivo e a manutenção e monitoramento de todo o processo, sempre com o objetivo de prevenir e mitigar os potenciais impactos ambientais.

Desta forma vimos que durante as etapas do licenciamento ambiental o foco deste procedimento administrativo, que é de alta complexidade técnica, tem como seu principal resultado a prevenção, a segurança e a informação, todos materializados por exigências estabelecidas no texto do ato administrativo. Estas “exigências” são chamadas de “Condição de Validade da Licença”, e é completa em seu sentido, ou seja, para o ato administrativo (Licença Ambiental) permanecer válido há que se atender as condições estabelecidas.

Resultando deste longo, exaustivo e oneroso procedimento, ficam estabelecidas as Condições de Validade a serem cumpridas na integra conforme estabelecido pelo órgão de controle ambiental, geralmente baseados em regras técnicas estabelecidas na legislação ambiental, sendo que a maior parte das condições tratam-se de “Padrões de Qualidade Ambiental”, outro instrumento estabelecido na PNMA no artigo 9º inciso I.

Problemas no cumprimento das condições – um levantamento das licenças de operação

No intuito de coletar dados de campo sobre o tema, um levantamento foi realizado sobre o cumprimento das condições em diversos empreendimentos (atividade industrial), fruto de Auditorias Ambientais de segunda parte, Auditorias Ambientais de terceira parte e Diagnósticos Ambientais realizados pelo autor, de forma amostral.

Nesta pesquisa de campo foram avaliadas vinte Licenças de Operação quanto ao cumprimento das condicionantes. Estas vinte LO’s correspondem a dezessete empreendimentos industriais localizados nos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Paraíba, sendo dois destes de pequeno porte, três de médio porte e doze de grande porte e porte excepcional. Desta forma temos o que representa uma amostragem diversificada tanto quanto a geografia, quanto o potencial impacto ambiental.

Os resultados obtidos demonstram que os sistemas de administração ambiental dos empreendimentos não consideram que a condição da LO seja um requisito de fundamental importância no processo produtivo da organização, atendimento da legislação e que representa a possibilidade da cassação da licença e interrupção da atividade econômica da organização. Este método de administração industrial que ignora, negligencia o ato administrativo, leva a um aumento de risco do negócio, multas e interrupção da atividade econômica, qual deveria estar gerando de forma preventiva e criativa, lucro com atuação responsável. O Quadro 1 apresenta os resultados da pesquisa, representado da seguinte forma:

Coluna 1: Empreendimento de A a S;

Coluna 2: Total de condições de cada Licença;

Coluna 3: Total de condições atendidas (cumpridas);

Coluna 4: Total de condições que demonstraram não serem atendidas de forma adequada, de forma parcial;

Coluna 5: Total de condições não atendidas (cumpridas);

Coluna 6: Total de condições que tem caráter informativo.
 

Empreendimento

Total de Condições

Atendidas

Parcialmente

Não Atendidas

Caráter Informativo

A - LO#1

31

22

0

1

8

A - LO#2

33

23

0

0

10

B

32

19

4

4

5

C - LO#1

34

22

2

3

7

C - LO#2

37

25

4

2

6

D

31

12

6

11

2

E

42

33

4

3

2

F

27

19

4

2

2

G

40

22

5

0

13

H

26

19

0

1

6

I

38

35

1

0

2

J

32

25

1

1

7

L

37

7

4

21

5

M

24

14

2

5

3

N

18

7

1

8

2

O

12

1

2

7

2

P

20

9

0

2

9

Q

16

11

0

3

2

R

44

25

0

5

14

S

35

25

0

1

9

           

 

Grande porte/excepcional

 

100% cumprida

 

Médio porte

 

Acima de 5 não atendidas

 

Pequeno porte

     

Quadro 1 – Cumprimento das Condições (Resultados da pesquisa)
Fonte:O Autor, 2012.

Após tratamento dos dados obtidos com a avaliação das vinte Licenças de Operação, foi constatado um total de 609 condições, uma média de 30 condições por LO. Destas 609 condições podemos excluir as de “caráter informativo” quais não há o que o empreendedor executar como ato de fazer ou não fazer no empreendimento, simplesmente são informativas, tais como os exemplo a seguir:

a) “O Órgão Ambiental exigirá novas medidas de controle ambiental, sempre que julgar necessário”;

b) “Esta Licença diz respeito aos aspectos ambientais e não exime o empreendedor do atendimento ás demais licenças e autorizações federais, estaduais e municipais exigíveis por lei”.

O total apresentado foram 116 condições de “caráter informativo”, com isso as condições com potencial de serem ou não atendidas (aquelas que iram demandar ações efetivas do empreendimento), são de 493 condições.

Destas 493 condições foi constatado que o total de 375 estavam sendo atendidas, o que representa 76% das condições. O total de 120 condições não são atendidas (80 não executa o que exige a condição e 40 executa de forma parcial o exigido), o que resulta em 23% de irregularidade na amostragem de 20 LO’s.

Trinta e três por cento das organizações (o que representa 5 empreendimentos) deixam de atender 5 ou mais condições da LO e desta amostragem apenas um empreendimento (o que representa 5% dos empreendimentos) atendeu 100% das condições estabelecidas no ato administrativo.

Decorrência do não cumprimento das condições

Como resultados do não cumprimento das exigências estabelecidas no ato administrativo, que cabe lembrar, este fruto de estudos do processo produtivo do empreendimento com objetivo de reduzir ou eliminar os potenciais riscos a saúde das pessoas, a segurança da população e ao meio ambiente, temos diversos fatores que irão contribuir para a poluição ambiental, aumento de danos a saúde da população e em situações de acidentes, a potencialização do cenário também é provável. Em última análise os resultados são prejuízo para sociedade e para administração pública, que arcará com o alto custo de remediar o que deveria ser realizado como exigência legal de caráter preventivo e social. Os resultados deste levantamento corrobora com Fiorillo, Morita e Ferreira, quando analisam uma das principais fragilidades do licenciamento ambiental, “uma grande fragilidade dos sistemas de licenças ambientais tem sido a fase de pós-licença. Não há acompanhamento eficiente das medidas mitigadoras dos impactos ambientais” (2011, p. 183). Estas medidas que trata Fiorillo são as condições de validade das licenças.

A negligência no cumprimento das condições do ato administrativo, suas sanções e a cassação decorrente no não atendimento

O resultado obtido ao negligenciar o cumprimento das condições podem parecer para o empreendedor uma forma de economizar recursos, já que deixará de realizar controles, monitoramentos, manutenção de equipamentos, escolha por fornecedores ambientalmente adequados e outras pseodo vantagens, “economias”.

Porém o resultado da negligencia será a perda de competitividade frente ao mercado cada vez mais exigente, onde as organizações cada vez buscam mais o equilíbrio no processo produtivo onde o meio ambiente e a responsabilidade legal são fundamentais para alcançar resultados de mercado. Não só o mercado irá impor a perda econômica da organização que opera negligenciando suas responsabilidades legais como com a falta de controles e responsabilidades, fatalmente irá levá-la a infrações administrativas e até mesmo penais.

Quando analisado os possíveis impactos de imagem junto a mídia, de empresas que estão na contramão da sustentabilidade e da responsabilidade ambiental, explica Trigueiro, “para essas empresas, uma exposição ruim na mídia pode desencadear um sucessão de desastres que vão de um ligeiro arranhão na imagem à perda de credibilidade – com eventuais impactos no faturamento e na cotação das ações no mercado da bolsa” (2008, p. 84).

O caráter preventivo das condicionantes existem para mitigar o possível impacto e evitar acidentes ambientais, estando ai mais uma forma de significativa perda econômica em caso de acidente com a reparação quando há dano, que falando-se de matéria ambiental chegam a custar milhões e quebrar empresas muito facilmente.

Segundo os requisitos legais aplicáveis a este tema, existem diversas sanções diretas e indiretas, administrativas e penais, decorrentes do não cumprimento das condições do ato administrativo, tais como: multas de todas as naturezas, cassação da Licença, suspensão total ou parcial da atividade, mais as responsabilidades dos representantes legais no âmbito administrativo e penal.

Quanto à responsabilidade administrativa podemos avaliar de dois diferentes aspectos:

a) a responsabilização que trata o artigo 66 do Decreto 6.514/08, deixar de cumprir diretamente a condição do ato administrativo seja ele o tema que for, ou seja, independente do que exige tal condição. Simplesmente deixar de atender.

Art. 66, II - deixa de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais).

b) a responsabilidade que tratam os diversos requisitos legais referentes a cada condição em particular. Por exemplo, empresas que operam com produtos perigosos, possuem em sua Licença condições que exigem o atendimento de requisitos técnicos e também legais que regulamentam a aquisição (produtos químicos controlados), armazenamento (especial, exigido pelo corpo de bombeiros e Normas Regulamentares – NR’s do MTE), manuseio pelo colaboradores (fruto da promulgação da Convenção da OIT 170 e NR’s), transporte rodoviário, ferroviário, aquaviário (especializado com vasta regulamentação específica) e descarte quando resíduos perigosos. Pode-se apenas neste tema, produtos perigosos, a Licença exigir uma série de condições e essas condições estarão vinculadas a uma lei ou outro requisito legal específico, que em última análise poderá inclusive ser resguardada pela Lei 9.605/98, a “Lei de Crimes Ambientais”, saindo da responsabilidade administrativa para penal:

Art. 56 - Produzir, processar, embalar, importar, exportar, comercializar, fornecer, transportar, armazenar, guardar, ter em depósito ou usar produto ou substância tóxica, perigosa ou nociva à saúde humana ou ao meio ambiente, em desacordo com as exigências estabelecidas em leis ou nos seus regulamentos:

Pena - reclusão, de um a quatro anos, e multa.

§ 1º - Nas mesmas penas incorre quem abandona os produtos ou substâncias referidos no caput, ou os utiliza em desacordo com as normas de segurança.

§ 2º - Se o produto ou a substância for nuclear ou radioativa, a pena é aumentada de um a sexto a um terço.

§ 3º - Se o crime é culposo:

Pena - detenção, de seis meses a um ano, e multa.

As sanções decorrentes do não cumprimento das condições podem em última análise levar o empreendimento a responder penalmente também, já que dentre os diversos tipos de exigências estabelecidas, existem temas que possuem especial proteção pela lei de crimes ambientais. Desta forma saímos de prejuízos meramente econômicos decorrente da negligencia quanto às condições estabelecidas.

Ao negligenciar as condições estabelecidas, a responsabilidade penal também pode ser aplicada, agravando ainda mais a condição jurídica e comercial do empreendimento. Conclui-se então que por não atender as condições a organização pode estar incorrendo em artigos da Lei 9.605/98.

Como exemplo podemos destacar o artigo 54 da Lei de Crimes Ambientais, que defines os ilícitos penais referentes a “causar poluição de qualquer natureza em níveis tais que resultem ou possam resultar em danos à saúde humana, ou que provoque a mortandade de animais ou a destruição significativa da flora”. Muitas das condições estabelecidas no ato administrativo estão focados em prevenir a poluição hídrica, do solo e do ar, a fim de evitar o dano, prevenir. Neste caso deixar de cumprir uma condicionante pode gerar tal poluição, por consequência, dependendo do caso concreto, o empreendimento poderá responder penalmente.

A importância deste artigo 54 é analisada por Freitas e Freitas, “a lei 9.605/98, ao tratar em seção própria dos crimes de poluição, deu um grande passo para a proteção do meio ambiente. Muitos dos bens que não eram protegidos no âmbito penal pelo art. 15 da Lei 6.938/81 (por exemplo, o solo) agora estão resguardados” (2006, p. 198).

A Licença Ambiental como ato administrativo tem que ser mantida da forma estabelecida pela administração pública, sob pena de sofrer punições decorrentes ao não atendimento das condições estabelecidas. No que se refere à Licença, a punição que se destaca é sua extinção.

Segundo Fink e Júnior (2000, p. 10-11),

surge a retirada de um ato administrativo como forma de extinção do ato, editando a Administração um ato com efeito extintivo sobre o anterior. A retirada do ato administrativo assume várias formas:

a) Revogação: retira-se o ato por razões de conveniência e oportunidade;

b) Invalidação: ocorre a retirada porque o ato foi praticado em desacordo com a ordem jurídica, ou seja, houve uma ilegalidade;

c) Cassação: o ato é retirado em virtude do descumprimento, por parte do destinatário, das condições que deveriam ser atendidas para que ele continuasse a desfrutar daquela situação jurídica;

d) Caducidade: retira-se o ato porque o advento de uma norma jurídica posterior tornou inadmissível a situação antes permitida e outorgada pelo precedente;

e) Contraposição ou Derrubada: emissão de ato posterior, advindo de competência diversa do anterior, mas cujos efeitos são contrapostos, provocando a retirada do ato.

Assim, por exemplo, se houver violação ou inadequação de quaisquer condicionantes ou normas legais, cabe a cassação da licença.

Dentre as formas de extinção do ato administrativo a cassação como sendo a extinção do ato, de caráter punitivo, acontece quando o destinatário deixa de cumprir condição que deveriam permanecer atendidas a fim de poder continuar autorizado a praticar tal atividade. Então a partir do momento em que o empreendimento deixa de atender as condições como apresentado no Quadro 1, está sujeito a cassação do ato administrativo. Corrobora Fink, Júnior e Dawalib, “se houver violação ou inadequação de quaisquer condicionante ou normas legais, cabe a cassação da licença” (2000, p. 11).

Fomentando o cumprimento responsável das condições

De forma equivocada ainda temos no mercado pensamentos contrários ao desenvolvimento equilibrado, afirma Minc, “os empresários resistem a investir em procedimentos e equipamentos de tratamento da poluição por considerar, erroneamente, que eles representam custeios suplementares que afetam a taxa de lucro” (2005, p. 111).

O mercado já aponta a tendência no que se refere a administração ambiental bem sucedida, visto que as maiores organizações do mundo estão desenvolvendo processos de alto nível tecnológico, com significativos investimentos voltados para resultados ambientalmente adequados, ou como adotado pela publicidade, “ecológicos”, “verdes”. Estas organizações já comprovaram como é possível investir com retorno garantido em processos responsáveis, conquistando o mercado e obtendo retorno melhor do no passado, quando não havia gestão focada na Gestão Ambiental.

A formula para os bons resultados é relativamente simples e se chega à conclusão que as exigências estabelecidas nas Licenças e até mesmo na legislação ainda é muito pouco. Desta forma para alcançar resultados significativos faz-se muito além do que exige a Lei ou o ato administrativo. Esta formula está baseada no balanço de massa e na gestão de processos, ou seja, uma produção industrial inteligente focada na economia de materiais chamada “ecoeficiencia”.

Quando falamos de balanço de massa, ou seja, a contabilidade do que entra e sai de um processo, que é analisado em cifras pelas organizações. Quando se pensa no ciclo de vida de uma matéria prima, deve-se analisar entre outros detalhes técnicos, os custos com o desperdício no output, nas saídas do processo. Muitas vezes um resíduo ou efluente, proveniente de certa matéria prima pode ter um custo de tratamento que inviabiliza o uso de tal substância. Ao passo que se substitui ou se planeja utilizar uma matéria prima renovável ou cíclica, elimina-se os custos de tratamento de “final do tubo”. Esse é um exemplo muito elementar, pode-se aplicar o mesmo pensamento a logística, por exemplo.

Ainda sobre a redução ou eliminação de desperdícios, segundo Gusmão (2005, p. 19):

é uma ferramenta fundamental como estratégia de gestão ambiental, apresentando os seguintes benefícios:

a) Auxilia a operacionalizar o conceito teórico de Desenvolvimento Sustentável através da minimização de danos ao meio ambiente;

b) É um elemento fundamental do Plano Nacional para Gerenciamento de Resíduos Sólidos Industriais;

c) Atende a proposta da Agenda 21, cuja seção II, Capítulo 20/21, trata do Manejo de Resíduos Perigosos e A Busca de Soluções para Problema dos Resíduos Sólidos;

d) Evidencia exigência da Norma ISO 14.001 através da Prevenção de Poluição;

e) Cumpre princípio diretivo estabelecido pelo Programa Atuação Responsável, no caso das indústrias químicas;

f) Aumenta a produtividade em função da melhoria do desempenho do sistema;

g) Reduz os riscos ambientais;

h) Reduz os custos de controle e tratamento de resíduos;

i) Elimina os possíveis custos de multas, pois quanto menor o resíduo gerado menor será o potencial de impacto ambiental;

Nesta linha muitas organizações deixaram de gastar milhões em tratamento de desperdícios e economizar milhões em energia ambiental, ou seja, “recursos ecológicos”.

E para otimizar os resultados do balanço de massa a Gestão de Processos irá através de Sistemas de Gestão controlar de forma preventiva o processo, garantindo ao mercado produtos de melhor qualidade e de menor custo socioambiental. Nesta administração está incluso o Sistema de Gestão Ambiental (SGA), que pode ser certificado (ABNT NBR ISO 14.001:2004), ou auto declarado. Hoje já reconhecido como investimento de significativo retorno de mercado.

Um empreendimento nesta fase está certamente realizando um processo que está muito alem do simples atendimento da Licença e dos requisitos legais. Estará colhendo do mercado os frutos do investimento em um processo otimizado e planejado que resulta em economia para sociedade.

As alternativas no fomento a sadia manutenção das condições da LO

Duas posições diferentes podem fomentar a correta manutenção do ato administrativo, sendo uma voluntária e outra de comando e controle.

A exemplo dos Estados que estabeleceram por Lei a obrigatoriedade a certas tipologias de empreendimento a realizarem auditorias ambientais a suas custas. No Estado do Paraná com a Lei 13.448/02, regulamentada pelo Decreto 2.076/06, que estabelece a auditoria ambiental compulsória como exigência na renovação da Licença Ambiental das tipologias de atividades definidas na lei. Da mesma forma outros estados também possuem o mesmo processo estabelecido por lei como os Estados do RJ, ES, MG e SC. Exemplo de que mesmo sem grande estrutura administrativa um órgão estadual de controle ambiental pode melhorar o controle das atividades, já que as auditorias são realizadas por empresas especializadas as custas do empreendedor e o relatório final segue para análise do órgão licenciador. Sendo uma das formas de estimular o cumprimento das condições. Na mesma linha o Estado do Rio de Janeiro em 2009 ao revisar seu sistema de licenciamento ambiental (antigo SLAP), editou o Decreto Estadual 42.159/09 Sistema de Licenciamento Ambiental que vincula cada Licença emitida a atividade de médio porte para cima a responsabilidade de um profissional registrado no conselho da profissão com competência ambiental para responder pela correta manutenção e atendimento da Licença, sob penas além das estabelecidas ao ato administrativo, tal como processo junto ao conselho profissional. O Termo de Responsabilidade Técnica pela Gestão Ambiental (TRGA), tem apresentado resultado na melhoria da qualidade ambiental dos empreendimentos no Estado do Rio de Janeiro, sendo um fomento a correta manutenção da Licença Ambiental.

Outra forma de fomento, é a Cultura de Mercado. Não há como se falar em responsabilidade nas organizações que não passe antes pela mudança de comportamento social que resulte na mudança de comportamento da indústria.

Segundo Fernando Almeida, em seu texto no Livro de Trigueiro (Coord. 2008, p. 132), mais de 2.000 companhias no mundo já apresentam rotineiramente relatórios de sustentabilidade, documentos mais abrangentes que os tradicionais relatórios financeiros. No Brasil, o Conselho Empresarial Brasileiro para o Desenvolvimento Sustentável (CEBDS) publica a cada dois anos seu Relatório de Sustentabilidade Empresarial, consolidando os dados relativos ao desempenho econômico, ambiental e social de suas associadas. A percepção contemporânea dos ativos de uma empresa vai muito além de imóveis e máquinas. Incluem bens intangíveis como, reputação, marca, diálogo com os stakeholders([1]) e capacidade de estabelecer parcerias com governos e organizações da sociedade civil. Tais elementos integram, por exemplo, a extensa lista de critérios do Índice Dow Jones de Sustentabilidade.

O Consumo Consciente é sem dúvida a chave da mudança de cultura social que vem apontando novos rumos para a indústria. Como vemos nos países europeus, a exemplo de França e Alemanha, onde o mercado é ditado pelo desejo dos consumidores, que conhecem profundamente o produto que consomem e não aceitam produtos que apresentem valores socioambientais (ou ausência deles) diferentes de seus valores pessoais.

A Europa adotou um Sistema de Auto Declaração dos resultados socioambientais das empresas que resulta em boa publicidade e como consequência de um processo inteligente, uma maior aceitação social de seus produtos, com maior retorno financeiro.

A Comissão Europeia para o Meio Ambiente criou em 1995 o sistema de Eco-Gestão voluntária o Eco-Management and Audit Scheme - EMAS onde as organizações realizam o registro de participação baseado em regras regulamentadas pelo parlamento europeu e apresentam periodicamente um Relatório com os resultados ambientais da organização. O objetivo do EMAS segundo a Comissão Européia para o Meio Ambiente são, melhorar o desempenho ambiental e financeiro e dar publicidade as conquistas ambientais das organizações registradas no programa.

Atualmente o EMAS conta com 4.500 empresas registradas sendo o total em torno de 7.000 unidades industriais (sites) cadastradas.

No Brasil há empresas que estão operando em modelo equivalente, em termos operacionais, já que em questão de transparência ainda não pode-se equiparar ao processo Europeu. São as organizações com Sistema de Gestão Ambiental certificados conforme a ABNT NBR ISO 14.001. Um total de 2.120 organizações já obtiveram esta certificação, conforme Tabela 2, sendo que no Estado de São Paulo são 250, Paraná 66 e 40 organizações em Santa Catarina.

Ano

Jan

Fev

Mar

Abr

Mai

Jun

Jul

Ago

Set

Out

Nov

Dez

Total

2001

0

0

0

0

0

1

1

1

0

1

1

2

7

2002

0

0

2

1

3

0

0

1

0

1

1

2

11

2003

0

0

0

1

4

1

3

0

0

3

4

11

27

2004

4

3

6

11

10

2

5

2

1

5

7

6

62

2005

9

7

5

7

18

19

30

42

31

65

56

78

367

2006

95

42

109

79

93

103

75

76

41

33

48

44

838

2007

53

38

37

28

34

39

41

24

17

21

7

17

356

2008

19

5

16

5

21

19

15

10

9

6

8

11

144

2009

25

8

9

7

13

12

4

16

4

6

8

13

125

2010

26

6

7

6

6

6

2

7

4

7

2

9

88

2011

15

5

8

5

7

9

5

7

6

11

7

3

88

*2012

6

1

0

0

0

0

0

0

0

0

0

0

7

Quadro 2 – Certificações emitidas no Brasil (ABNT NBR ISO 14.001)
Fonte: INMETRO, 2012.

As organizações que não desejem ou ainda não se sentem capacitadas para implantar um Sistema de Gestão Ambiental podem de forma voluntária implantar um processo de Diagnóstico Ambiental realizado por profissionais especializados com objetivo de iniciar um saneamento e otimização do processo produtivo, visando em curto prazo implantar um processo de auditoria interna periódica, que irá propiciar a melhoria contínua em seus processos.

O Diagnóstico e ou processo de Auditoria levam o empreendimento a nível de atendimento das condições da Licença Ambiental o que poderá ser convertido em publicidade dos seus resultados ambientais, traduzidos em resultados comerciais e socioambientais para organização e sociedade.

Considerações finais

O levantamento realizado nesta pesquisa, aponta que das 493 condições de validade das licença de operação avaliadas, foi constatado que o total de 375 estavam sendo atendidas, o que representa 76% das condições. O total de 120 condições não são atendidas (80 não executa o que exige a condição e 40 executa de forma parcial o exigido), o que resulta em 23% de irregularidade na amostragem de 20 LO’s. Estas vinte LO’s correspondem a dezessete empreendimentos industriais localizados nos estados do Paraná, Santa Catarina, Rio Grande do Sul, Rio de Janeiro e Paraíba, doze destes empreendimentos são de grande porte e porte excepcional. Representando uma amostragem diversificada, geograficamente e de diferentes aspectos e impactos ambientais.

Trinta e três por cento das organizações (o que representa 5 empreendimentos) deixam de atender 5 ou mais condições da LO e desta amostragem apenas um empreendimento (o que representa 5% dos empreendimentos) atendeu 100% das condições estabelecidas no ato administrativo. Cenário que pode ser traduzido como de alerta, o Quadro 1 apresenta 2 empreendimentos que não cumprem 21 e 11 condicionantes respectivamente.

Como resultados do não cumprimento das exigências estabelecidas no ato administrativo temos diversos fatores que irão contribuir para a poluição ambiental, aumento de danos a saúde da população e em situações de acidentes a potencialização, agravamento do cenário acidental. Destacando as sanções legais que estão sujeitos as atividades, decorrente do não cumprimento das condicionantes temos o artigo 66 do Decreto 6.514/08, “deixar de atender a condicionantes estabelecidas na licença ambiental. Multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões de reais)” e a vinculação de diversas condicionantes a Lei 9.605/98, a “Lei de Crimes Ambientais”.

Ao reconhecer o potencial econômico e social de um sistema de administração ambiental adequado com foco na conservação e economia de materiais, o empreendedor iniciará o investimento em gestão com retorno de mercado.

Após realizar seu Diagnóstico Ambiental, que apontará todas as oportunidades de melhoria (economia/conservação), implantar um processo de Auditorias Ambientais com foco na manutenção e evolução da qualidade do processo produtivo, ambos tidos como investimentos, a empresa poderá iniciar seu planejamento para o retorno do investimento, com uma Campanha de Marketing Verde.

Inventários ambientais (emissões de gases de efeito estufa e outros) e Relatórios no estilo EMAS, são a base para iniciar uma ampla campanha com foco em divulgar para sociedade e órgãos públicos, que a organização atende os desejos dos consumidores nesta nova jornada de processo mais limpos e responsabilidade socioambiental.

Redução de custos e até mesmo eliminação de alguns deles, apenas no mapeamento do processo (Diagnóstico Ambiental) com objetivo na economia de materiais e de processos, são a primeira parte do retorno financeiro significativo.

Adequação a nova cultura verde, de mercado mais limpo é a segunda fase do retorno financeiro do investimento feito em Sistema de Gestão Ambiental. Essa é a formula simples utilizada atualmente por organização de grande sucesso.

O percentual significativo de irregularidades nos atos administrativos avaliados nesta pesquisa apontam aos órgãos públicos a necessidade da mudança de postura e onde faltam investimentos e políticas para realizar a justiça socioambiental. Qualidade do ar, da água, do solo, fauna e flora, entre outros, são nossa maior riqueza, nos sustentando vivos e saudáveis para manter o ambiente ecologicamente equilibrado para as presentes e futuras gerações, conforme estabelece a carta magna em seu artigo 225. Da mesma forma, investir na melhoria dos órgão ambientais não representa retorno apenas para a qualidade ambiental, é garantia de redução das estáticas negativas de saúde pública. Uma constatação conhecida pelo poder público, porém de difícil implantação.

Impondo-se ao poder público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações. Cumpra-se!

Referências

FINK, Daniel Roberto; JÚNIOR, Hamilton Alonso; DAWALIBI, Marcelo. Aspectos Jurídicos do Licenciamento Ambiental. Rio de Janeiro: Forense Universitária, 2000.

FIORILLO, Celso Antônio Pacheco; MORITA, Dione Mari; FERREIRA, Paulo. Licenciamento Ambiental. São Paulo: Saraiva, 2011.

FREITAS, Vladimir Passos. Direito Administrativo e Meio Ambiente. 4ª ed. Curitiba: Juruá, 2010.

FREITAS, Vladimir Passos de; FREITAS, Gilberto Passos de. Crimes Contra a Natureza: de acordo com a Lei 9.605/98. 8ª ed. Curitiba: Juruá, 2010.

GUSMÃO, Antônio Carlos Freitas de; MARTINI, Luiz Carlos De. Gestão Ambiental na Indústria. 2ª ed. Rio de Janeiro: SMS Digital, 2009.

GUSMÃO, Antônio Carlos Freitas de; MARTINI, Luiz Carlos De; FIGUEIREDO, Marco Antônio Gaya de. Redução de Resíduos Industriais: como produzir mais com menos. Rio de Janeiro: Aquarius, 2005.

GUSMÃO, Antônio Carlos Freitas de. O Dia-a-dia de um candidato ambiental. Rio de Janeiro: Destaque, 2004.

INMETRO. Sistema Brasileiro de Avaliação da Conformidade. Relatório de Certificações Emitidas no Brasil 2012 (ABNT NBR ISO 14.001) Disponível em: <http://www.inmetro.gov.br/gestao14001/Rel_CertificadosEmitidos_Mes_Ano.asp?Chamador=INMETRO14&tipo=INMETROEXT>. Acesso em: 04 mar. 2012

MACHADO, Paulo Affonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 19ª ed. São Paulo: Malheiros, 2011.

MINC, Carlos. Ecologia e Cidadania. 2ª ed. São Paulo: Moderna, 2005.

SILVA, José Afonso da. Direito Ambiental Constitucional. 5ª ed. São Paulo: Malheiros, 2004.

TRIGUEIRO, André (Coord.). Meio Ambiente no Século 21: 21 especialistas falam da questão ambiental nas suas áreas de conhecimento. 4ª ed. Campinas: Armazém do Ipê, 2008.

[1] Stakeholder: Parte Interessada - pessoa ou grupo que tem um interesse no desempenho ou no sucesso de uma organização (Item 3.3.7 NBR ISO 9000 Sistema de Gestão da Qualidade – Fundamentos e Vocabulário.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Leonardo de Andrade

por Leonardo de Andrade

Consultor e Auditor Ambiental, Especialista em Direito e Legislação Ambiental PUC/PR (2012), Especialista de mercado em gestão de resíduos sólidos industriais. Professor de ensino técnico nos cursos Técnico Ambiental e Técnico de Segurança do Trabalho. Graduação em Tecnologia em Gestão e Planejamento Ambiental pela Estácio de Sá (2006) (http://lattes.cnpq.br/5016571029881612).

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