Código de ética médica e o gestor hospitalar

O médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes
O médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes

Administração e Gestão

30/05/2015

Uma discussão bastante importante em termos bioéticos que faz parte dos assuntos emergentes nos últimos anos foi o novo código de ética médica, que interessa não somente aos médicos, mas a todos os profissionais de saúde, gestores e claro, é de interesse da população em geral.


Após mais de 20 anos de vigência do código anterior, em 13 de abril de 2010 passou a vigorar o novo código de ética médica. Esse é um documento contendo princípios e normas que regem o trabalho do profissional de saúde, incluindo direitos dos médicos, sua responsabilidade e sigilo na profissão, sua relação com pacientes e familiares, relações da Medicina com a indústria farmacêutica, direitos humanos e pesquisa científica. Essa é uma obra bioética de grande importância, tanto no seu conhecimento como em suas realizações para os gestores hospitalares, pois muitos de seus pilares regem discussões dos principais serviços em saúde. E cabe lembrar que esse código de ética é abrangente não somente a médicos em contato direto com o paciente, mas também para aqueles em posição de gestão, pesquisa e ensino.


Trata-se de uma revisão do código até então utilizado, datado de 1988. Porém todos nós sabemos que muitas mudanças aconteceram nesse meio tempo, incluindo avanços tecnológicos, jurídicos e sociais, relacionados às expectativas e considerações sobre a prática em saúde e sua relação com os pacientes.


Além de abordar questões relativas à autonomia dos médicos e pacientes (direito de escolha, segunda opinião, esclarecimento, uso de placebo, etc), a previsão de cuidados paliativos para doentes terminais, as regras para a reprodução assistida e manipulação genética, o novo código enfatiza a importância da humanização no atendimento ao paciente.


Apesar de tratar da ética médica, todos os profissionais que trabalham na área de saúde devem conhecê-lo e saber interpretá-lo. Ele pode ser lido na íntegra neste link: http://www.portalmedico.org.br/novocodigo/integra.asp


Uma vez que o médico pode recusar atendimento se as condições de trabalho forem inadequadas ou que possam trazer prejuízos à sua saúde ou à saúde do paciente, o novo código de ética atinge diretamente os serviços de saúde, como nos hospitais.


Os pontos de maior destaque para os gestores hospitalares são:


- Autonomia: “o médico deverá aceitar as escolhas de seus pacientes relativas aos procedimentos diagnósticos e terapêuticos, desde que adequadas ao caso e cientificamente reconhecidas”.

Porém o médico deve informar ao paciente e seu representante legal sobre riscos e benefícios de certos tratamentos para que tenham plena ciência e consigam decidir em aceitar ou não.


- Terapia genética: fica proibida a criação de embriões para escolha de sexo, ou para criar seres geneticamente modificados ou para melhoramento da raça humana (eugenia). O médico fica proibido de interferir no genoma humano visando sua modificação, com exceção da terapia gênica.


- Terapia gênica:
está prevista no código, pois abrange a modificação genética de células somáticas com o objetivo de tratar doenças. Exclui-se qualquer ação sobre células germinativas que cause modificação genética da descendência.
Maiores detalhes sobre terapia gênica e seus problemas bioéticos serão discutidos a seguir.


- Conflito de interesses
: se o médico for docente ou pesquisador, todas as relações com indústrias de medicamentos, equipamentos, órteses, implantes, próteses, devem ser declaradas. De maneira nenhuma essas relações podem ser feitas para obtenção de vantagens em troca da indicação desses produtos ou tratamentos.


- É vedado ao médico
se ligar a empresas anunciantes ou que comercializam cartões de descontos, planos de financiamento ou consórcios para procedimentos médicos, beneficiando-se de sua profissão.


- Segunda opinião
: o paciente poder ser encaminhado a um médico diferente para uma segunda opinião é um direito do paciente, quando solicitado por si próprio ou seu representante legal, e que não pode ser proibido pelo médico que está realizando o acompanhamento naquele momento.


- Tratamento preconizado por outro médico: os médicos não podem desrespeitar as prescrições/tratamentos já estabelecidos por outro médico, exceto se houver indiscutível benefício para o paciente, mas neste caso deve haver a comunicação imediata ao médico responsável.


- Uso de placebo em pesquisa médica envolvendo seres humanos: é proibido quando há tratamento eficaz e efetivo para a doença pesquisada.


- Plantões médicos:
o médico não pode faltar no plantão ou se ausentar antes do horário estabelecido se não houver outro médico para substituí-lo. Se o médico plantonista substituto não estiver presente, a substituição deve ser providenciada pela direção técnica do estabelecimento de saúde.


- Distanásia
: o prolongamento artificial do processo de morte, com sofrimento do paciente, sem perspectiva de recuperação, cura ou melhora é antiético. Neste ponto, aparece a previsão de cuidados paliativos, onde se a situação clínica for irreversível e terminal, o médico poupará a prática de procedimentos terapêuticos e diagnósticos desnecessários e fornecerá aos seus pacientes todos os devidos cuidados necessários e suficientes. Aspectos relacionados à distanásia, eutanásia e assuntos relativos aos cuidados paliativos serão melhores discutidos em aulas subsequentes.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


João Luiz Coelho Ribas

por João Luiz Coelho Ribas

Doutor em Farmacologia pela UFPR, possui Mestrado em Ciências Farmacêuticas pela UFPR, com especialização em Magistério Superior. É graduado em Farmácia com Habilitação em Análises Clínicas pela UEPG. Tem experiência em Farmácia, Farmacologia, Toxicologia clínica e ambiental, Análises Clínicas, gestão hospitalar e auditoria em saúde

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