Sociedades Comerciais

Quando duas ou mais pessoas reúnem capital e trabalho para com habitualidade
Quando duas ou mais pessoas reúnem capital e trabalho para com habitualidade

Administração e Gestão

15/04/2015

Quando duas ou mais pessoas reúnem capital e trabalho para com habitualidade, intermediar a compra e venda de mercadorias com objetivo de lucro, dizemos que há a formação de uma SOCIEDADE COMERCIAL.

Essa junção de esforços através de um contrato ou ato registrados dá nascimento ao que chamamos de PERSONALIDADE JURÍDICA, que distingue a sociedade (empresa) dos sócios.

O atual projeto do Código Civil Brasileiro trata as sociedades comerciais pelo nome de sociedades empresárias e as sociedades de fato, e não comerciais em sociedades simples.
Através de um contrato ou um ato institucional firmado pelos sócios e levado a arquivamento na Junta Comercial, temos o nascimento de uma nova pessoa jurídica.
Assim é que a figura jurídica do “contrato”, capaz de constituir, modificar ou extinguir obrigações é usada exclusivamente na formação de determinados tipos de sociedades comerciais onde os sócios, entre si, possuem direitos e obrigações recíprocas e também para com a própria sociedade constituída, ao passo que em outros tipos de sociedades comerciais a formalidade usada não será o contrato, mas sim o ato institucional ou estatuto, justamente porque todos os acionistas estarão e serão sujeitos de direitos e obrigações diretamente com a sociedade, jamais entre si.

Para a formação de uma sociedade comercial podem concorrer sócios; pessoas físicas ou pessoas jurídicas, ambas com capacidade. Com o arquivamento de seus atos constitutivos na Junta Comercial, nasce, como já se disse, a pessoa jurídica e, a partir daí é essa pessoa que será objeto de direitos e obrigações, ao passo que os sócios tornam-se distintos da sociedade. Em determinados tipos de sociedade, o sócio assume responsabilidade solidária e subsidiária para com a sociedade, além é claro da responsabilidade principal que é a formação do capital social, com exceção daquele que se compromete exclusivamente com o trabalho.

CONSTITUIÇÃO DAS SOCIEDADES COMERCIAIS


As sociedades comerciais para se constituírem, sejam por contrato ou estatuto, poderão fazê-lo por documento particular ou por escritura pública e os terceiros, quando em juízo contra a sociedade podem fazer essa prova através de outros meios, contudo, os sócios quando se demandarem entre si, deverão apresentar o ato constitutivo.
Para a formação de um contrato social de constituição de sociedade comercial de pessoas, deverá conter:
Nome e qualificação completa dos sócios,
O tipo de sociedade e a firma ou denominação,
Nome do sócio dirigente,
A finalidade da empresa,
A duração,
A divisão do capital,

Enquanto que nas sociedades de capital e na microempresa, por possuírem tratamento legislativo específico, tratará em outra ocasião, lembrando que essas exigências são sempre conferidas no ato do arquivamento.
A finalidade do arquivamento dos atos das sociedades comerciais perante à Junta Comercial, assim como todos os outros Cartórios de Registro tem esta mesma finalidade, é a de dar PUBLICIDADE aos mesmos, ou seja, trata-se de um canal ou meio de comunicação para validade e publicidade, sendo que qualquer um pode obter uma certidão ou cópia.
Assim como os atos constitutivos (criação) devem ser arquivados perante à Junta Comercial, todos os demais atos e alterações também devem. Contudo, enquanto a constituição de uma sociedade de pessoas necessita da aprovação do seu contrato por todos os sócios, quando da alteração, essa se dará pela aprovação da maioria do capital ou das pessoas, ao passo que nas sociedades de capital, essa maioria é simplesmente de capital.
Por outro lado, quando duas ou mais pessoas iniciam a prática comercial sem formalizarem a constituição e arquivamento de seus atos, temos aí uma SOCIEDADE DE FATO, a qual poderá ser provada pelos terceiros prejudicados por todos os meios de provas permitidos e, quando uma sociedade comercial cuja personalidade jurídica se encerrou pelo prazo de sua duração, mas mesmo assim continua exercendo o comércio, temos então uma SOCIEDADE COMERCIAL IRREGULAR.

Nas sociedades irregulares, os seus sócios responderão ILIMITADAMENTE (isto é, inclusive com seus bens pessoais) e SOLIDARIAMENTE (isto é, qualquer um dos sócios pode ser chamado para responder pelo TODO das obrigações contraídas), pelas dívidas da sociedade para com terceiros.
Vale lembrar que, para haver regularidade na constituição de qualquer sociedade comercial, o estatuto (ou o contrato) que lhe deu origem deverá ser informado por todos os elementos que devem aparecer nos atos jurídicos em geral (agente capaz, objeto lícito e forma prescrita ou não defesa em lei).

A administração da sociedade comercial e sua representação, via de regra, é mencionada no contrato social ou no estatuto social. Os sócios mencionados como representantes da sociedade receberão poderes para praticar atos em nome e por conta da sociedade comercial, exercendo direitos e assumindo obrigações pertinentes à sua atividade comercial.
Os dirigentes e representantes da sociedade comercial, entretanto, poderão ser responsabilizados pelos demais sócios quanto aos atos de sua autoria praticados por dolo, culpa ou abuso de poder em prejuízo às sociedades.

Esta apresentação reflete a opinião pessoal do autor sobre o tema, podendo não refletir a posição oficial do Portal Educação.


Colunista Portal - Saúde

por Colunista Portal - Saúde

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